# Anteprojeto de Lei — Programa Brasil Desenvolvedor (PBD)

**Status:** documento de trabalho para discussão pública. Não é lei aprovada nem texto pronto para protocolo. Exige revisão jurídica, técnica e orçamentária.

**Ementa:** Institui diretrizes para o Programa Brasil Desenvolvedor, destinado a ampliar o acesso de pessoas físicas a ferramentas digitais de desenvolvimento, computação e inovação, promover a inclusão tecnológica e fortalecer a capacidade nacional de criação de software, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

## CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

**Art. 1º** Fica instituído, no âmbito da União, o Programa Brasil Desenvolvedor (PBD), destinado a ampliar o acesso a recursos tecnológicos necessários à aprendizagem, criação, teste, manutenção e distribuição de programas de computador e outros produtos digitais.

**Art. 2º** São objetivos do PBD:

I — reduzir barreiras econômicas de acesso a ferramentas digitais;

II — estimular a formação tecnológica, a pesquisa, o empreendedorismo inovador e a criação independente;

III — ampliar a participação de pessoas de diferentes regiões e condições socioeconômicas na economia digital;

IV — fortalecer a capacidade nacional de desenvolver, manter e operar tecnologias;

V — incentivar a concorrência, a interoperabilidade, o uso de padrões abertos e, quando adequado, soluções de código aberto;

VI — estimular o desenvolvimento de produtos digitais acessíveis, seguros e úteis à sociedade;

VII — produzir indicadores públicos para avaliar resultados, custos e efetividade.

**Art. 3º** A execução do PBD observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade de oportunidades, inclusão digital, segurança da informação, proteção de dados pessoais, neutralidade tecnológica, transparência e responsabilidade fiscal.

## CAPÍTULO II — DEFINIÇÕES E BENEFÍCIOS

**Art. 4º** Para os fins desta Lei, considera-se:

I — ferramenta digital: programa, serviço ou recurso utilizado para desenvolver, testar, projetar, hospedar, proteger, distribuir ou manter produtos digitais;

II — serviço de computação: capacidade computacional, armazenamento, hospedagem, banco de dados, rede ou serviço correlato;

III — API: interface que permite a comunicação entre sistemas ou o uso de funcionalidades e dados de um serviço;

IV — crédito tecnológico: benefício não monetário, limitado e intransferível, utilizado para pagar total ou parcialmente serviços e ferramentas elegíveis;

V — fornecedor credenciado: pessoa jurídica ou entidade habilitada, nos termos de regulamento, a disponibilizar produtos ou serviços ao Programa.

**Art. 5º** O PBD poderá conceder créditos tecnológicos, vouchers, licenças temporárias, acesso subsidiado a serviços e outros benefícios não monetários destinados a:

I — ambientes de desenvolvimento e ferramentas de programação;

II — serviços de computação em nuvem, hospedagem, bancos de dados e armazenamento;

III — APIs e serviços de dados, mapas, comunicação, pagamentos, tradução e modelos computacionais;

IV — ferramentas de segurança, testes, acessibilidade, design e colaboração;

V — cursos, documentação técnica e ambientes de experimentação, quando previstos em regulamento;

VI — outras ferramentas necessárias ao desenvolvimento digital, conforme critérios públicos.

§ 1º Os benefícios serão limitados por pessoa, período, categoria e orçamento disponível.

§ 2º Os créditos não poderão ser convertidos em dinheiro, vendidos, cedidos ou usados para quitar despesas alheias às finalidades do Programa.

§ 3º O regulamento poderá prever limites diferenciados conforme o tipo de serviço, seu custo, o risco de abuso e a disponibilidade orçamentária.

§ 4º Sempre que viável, o Programa oferecerá alternativas gratuitas, abertas ou de menor custo, sem impor preferência injustificada a fornecedor específico.

## CAPÍTULO III — ELEGIBILIDADE E SELEÇÃO

**Art. 6º** Poderá solicitar os benefícios do PBD qualquer pessoa física que manifeste interesse em desenvolver, aprender a desenvolver ou manter software ou outro produto digital, sem restrição geral baseada em idade, escolaridade, profissão, renda, vínculo empregatício ou existência de empresa, observadas as exigências legais aplicáveis à prática de atos específicos.

§ 1º Para solicitar créditos subsidiados, o requerente deverá comprovar sua identidade por meio de conta Gov.br de nível Prata ou Ouro, ou método oficial equivalente que venha a ser admitido em regulamento.

§ 2º A verificação de identidade será realizada por integração oficial ou procedimento seguro definido pela administração; o Programa não solicitará a senha Gov.br do usuário.

§ 3º A concessão de benefícios a crianças e adolescentes observará as normas de proteção integral, representação ou assistência legal quando exigidas e salvaguardas adequadas à idade.

§ 4º O acesso a materiais públicos, documentação, cursos abertos e informações do Programa não poderá ser condicionado à obtenção de créditos subsidiados.

**Art. 7º** Quando a demanda exceder os recursos disponíveis, a seleção observará critérios objetivos, públicos, verificáveis e impessoais, podendo priorizar pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica e regiões com menor acesso a oportunidades tecnológicas.

§ 1º Os critérios, pesos, documentos aceitos, limites e procedimentos de desempate serão publicados antes de cada ciclo de seleção.

§ 2º A administração publicará dados agregados sobre inscrições, concessões, distribuição regional, utilização e lista de espera, preservados os dados pessoais.

§ 3º Nenhum benefício será prometido como garantido a todos os inscritos; sua concessão dependerá de elegibilidade, seleção e disponibilidade orçamentária.

## CAPÍTULO IV — INTEGRIDADE, SEGURANÇA E USO RESPONSÁVEL

**Art. 8º** Os benefícios do PBD deverão ser utilizados para fins lícitos e compatíveis com os objetivos do Programa.

§ 1º É vedado utilizar os benefícios para financiar ou facilitar fraude, estelionato, corrupção, invasão ilícita de dispositivos ou sistemas, distribuição de código malicioso, roubo de credenciais, ataques contra terceiros, mineração abusiva que viole as condições do fornecedor, ou outras atividades ilícitas.

§ 2º Também é vedada a venda, revenda, cessão ou comercialização não autorizada dos créditos, bem como a apresentação de informações falsas para obter ou manter benefícios.

§ 3º O regulamento poderá prever limites de consumo, monitoramento técnico proporcional, alertas, suspensão cautelar de créditos em caso de indícios objetivos de abuso e auditorias, respeitados o devido processo e a legislação aplicável.

**Art. 9º** Para proteger recursos públicos e reduzir riscos de uso indevido, a concessão de créditos poderá ser condicionada à inexistência, nos 18 meses anteriores à análise, de condenação criminal transitada em julgado por crime doloso expressamente indicado nesta Lei, limitado às hipóteses cuja relação com a proteção de recursos públicos ou com a segurança dos sistemas do Programa tenha sido demonstrada na justificação legislativa. A lista fechada de tipos penais deverá ser incluída no texto legal após revisão especializada, não podendo ser ampliada apenas por regulamento.

§ 1º A aplicação deste artigo dependerá de análise jurídica prévia que confirme sua compatibilidade com a Constituição, a legislação penal, as normas sobre sigilo de registros criminais e a proteção de dados pessoais; a lista fechada de tipos penais e sua pertinência deverão constar expressamente da versão legislativa submetida à deliberação.

§ 2º A restrição não poderá basear-se apenas em investigação, inquérito, denúncia, processo pendente ou condenação sem trânsito em julgado.

§ 3º A decisão deverá ser individualizada, fundamentada e limitada ao necessário para mitigar risco concreto ao Programa, considerando a natureza da infração e sua relação com o benefício solicitado.

§ 4º O requerente terá direito de conhecer os fundamentos da decisão, corrigir informação inexata e apresentar pedido de revisão por autoridade distinta, nos termos do regulamento.

§ 5º A administração deverá avaliar medidas menos restritivas que sejam suficientes para mitigar o risco, como limites reduzidos, monitoramento reforçado ou acesso apenas a determinadas categorias de créditos.

§ 6º A regra deste artigo não impedirá o acesso a informações públicas, materiais educacionais abertos ou recursos que não dependam de créditos subsidiados.

§ 7º A coleta e a consulta de dados criminais somente poderão ocorrer com base legal adequada, finalidade específica, acesso restrito, prazo de retenção definido e salvaguardas compatíveis com a legislação vigente.

**Art. 10.** A suspensão, o cancelamento ou a cobrança de restituição de benefícios dependerá de procedimento proporcional, com notificação e oportunidade de manifestação, exceto medida cautelar estritamente necessária para impedir dano imediato, que deverá ser prontamente revisada.

Parágrafo único. A restituição de valores ou créditos será exigida quando houver fundamento legal e comprovação de fraude, desvio ou uso vedado, observada a ampla defesa.

## CAPÍTULO V — PLATAFORMA, FORNECEDORES E GOVERNANÇA

**Art. 11.** O Poder Executivo poderá disponibilizar plataforma digital unificada para:

I — apresentar o catálogo de ferramentas e fornecedores;

II — permitir solicitação, concessão, acompanhamento e utilização dos benefícios;

III — divulgar critérios, calendários, limites, resultados e indicadores;

IV — oferecer orientações de segurança, uso responsável e desenvolvimento;

V — disponibilizar canal de atendimento, contestação e denúncia;

VI — permitir auditoria e avaliação independente, nos termos do regulamento.

**Art. 12.** A habilitação de fornecedores deverá seguir critérios públicos, objetivos e não discriminatórios, incluindo segurança, transparência de preços, disponibilidade, acessibilidade, proteção de dados, qualidade do serviço e prevenção de conflito de interesses.

§ 1º A habilitação não implicará endosso governamental irrestrito ao fornecedor ou a todos os seus produtos.

§ 2º O regulamento poderá exigir interoperabilidade, portabilidade de dados, clareza sobre renovação automática e aviso prévio de alteração relevante de preços ou condições.

§ 3º Sempre que viável e vantajoso, serão considerados fornecedores nacionais, soluções abertas e alternativas que reduzam dependência tecnológica, sem prejuízo da concorrência e da qualidade.

**Art. 13.** A execução do PBD será acompanhada por mecanismos de governança que assegurem segregação de funções, gestão de riscos, prevenção de conflitos de interesses, auditoria e avaliação periódica.

§ 1º Os resultados serão divulgados em relatórios periódicos, com dados agregados e metodologia de avaliação.

§ 2º Os indicadores poderão incluir número de beneficiários, distribuição regional e socioeconômica, utilização dos créditos, custo por beneficiário, projetos desenvolvidos, satisfação, incidentes de segurança e resultados de aprendizagem ou inovação.

§ 3º A avaliação não presumirá que o benefício causou determinado resultado econômico sem metodologia adequada para sustentar essa conclusão.

## CAPÍTULO VI — FINANCIAMENTO E TRANSPARÊNCIA

**Art. 14.** O PBD poderá ser financiado por dotações consignadas no orçamento da União, recursos de fundos legalmente compatíveis com suas finalidades, convênios e instrumentos de cooperação, doações, patrocínios e parcerias com entidades públicas ou privadas, observadas as normas aplicáveis.

§ 1º A utilização de recursos de fundos específicos dependerá de compatibilidade legal com suas finalidades, disponibilidade orçamentária e observância dos respectivos órgãos de governança.

§ 2º Parcerias privadas não poderão conferir acesso privilegiado indevido a dados pessoais, influência sobre decisões individuais de concessão ou exclusividade incompatível com o interesse público.

§ 3º Nenhuma fonte de receita será considerada automaticamente disponível sem previsão legal, orçamentária ou instrumento válido.

**Art. 15.** As despesas, contratos, critérios de seleção, fornecedores habilitados e resultados do PBD serão divulgados em formato acessível, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e a proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. A prestação de contas observará a legislação orçamentária, financeira, de contratação pública, de acesso à informação e de proteção de dados aplicável.

## CAPÍTULO VII — PROTEÇÃO DE DADOS E DISPOSIÇÕES FINAIS

**Art. 16.** O tratamento de dados pessoais no âmbito do PBD observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas aplicáveis, com finalidade específica, minimização de dados, segurança, transparência e controle de acesso.

§ 1º Não serão publicados dados pessoais de beneficiários, salvo hipótese legal específica.

§ 2º Dados de utilização serão divulgados preferencialmente de forma agregada ou anonimizada.

§ 3º A plataforma deverá informar quais dados são coletados, por qual fundamento, por quanto tempo e como o titular poderá exercer seus direitos.

**Art. 17.** O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo, entre outros pontos, os órgãos responsáveis, o catálogo de benefícios, os limites de concessão, os critérios de seleção, o credenciamento de fornecedores, a segurança, a auditoria, os procedimentos de recurso e os indicadores de avaliação.

**Art. 18.** A implementação do PBD observará a disponibilidade orçamentária e financeira e as regras fiscais aplicáveis, podendo ocorrer por etapas e projetos-piloto avaliados publicamente.

**Art. 19.** Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

## JUSTIFICAÇÃO

O desenvolvimento de software e de produtos digitais tornou-se uma atividade relevante para a educação, a produtividade, a inovação e a criação de novos negócios. Entretanto, ferramentas profissionais, serviços de computação em nuvem, APIs, ambientes de teste e outros recursos podem representar barreiras financeiras para pessoas que desejam aprender, experimentar ou criar soluções digitais.

O Programa Brasil Desenvolvedor propõe ampliar o acesso a esses recursos por meio de créditos tecnológicos e de uma plataforma pública com regras transparentes. A proposta busca alcançar pessoas de diferentes idades, profissões, níveis de escolaridade e regiões, reconhecendo que a capacidade de criar tecnologia não se limita a um único percurso educacional ou profissional.

A concessão de benefícios deve respeitar os limites do orçamento público. Quando a procura superar os recursos disponíveis, critérios publicados previamente poderão priorizar pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica e regiões com menor acesso a oportunidades tecnológicas. O Programa deverá divulgar resultados, custos e indicadores, permitindo que a sociedade avalie sua efetividade.

A proposta também prevê salvaguardas contra fraude, revenda de créditos e uso ilícito dos serviços, além de medidas de segurança e proteção de dados. Restrições baseadas em antecedentes criminais exigem especial cautela: por isso, o texto de trabalho limita a hipótese a condenações definitivas relacionadas a riscos específicos do Programa, prevê revisão e condiciona sua implementação à análise jurídica de compatibilidade com os direitos fundamentais e com as normas sobre registros criminais.

O financiamento deverá combinar planejamento orçamentário, fontes legalmente compatíveis e parcerias transparentes, sem presumir que recursos de fundos ou receitas específicas estejam automaticamente disponíveis. A implementação gradual, acompanhada de avaliação pública, permitirá corrigir falhas e ampliar o Programa caso os resultados justifiquem sua continuidade.

O objetivo central é permitir que mais brasileiros transformem conhecimento, curiosidade e criatividade em software, serviços e soluções digitais, contribuindo para uma economia mais inovadora e para o fortalecimento da capacidade tecnológica nacional.

## REFERÊNCIAS NORMATIVAS INICIAIS PARA REVISÃO

- Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente direitos fundamentais, administração pública, ciência, tecnologia e proteção de dados.
- Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
- Lei nº 10.973/2004 — incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com suas alterações.
- Lei nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação.
- Legislação orçamentária, financeira, de contratação pública, penal e de execução penal aplicável.

**Nota de revisão:** antes de apresentar este texto como projeto legislativo formal, é necessária análise por profissional de direito público e avaliação de iniciativa legislativa, impacto orçamentário, fontes de financiamento, competência administrativa e compatibilidade da regra de integridade com o regime jurídico dos registros criminais. O art. 9º ainda depende de uma lista fechada de tipos penais inserida diretamente na lei após revisão jurídica; sem isso, não deve ser tratado como pronto para protocolo.
